Convênios Médicos Individuais
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A ANS disponibiliza no Espaço da Operadora, a consulta ao “Andamento do Processo de Solicitação de Reajuste” que permite à operadora verificar o status de sua solicitação de autorização para aplicação de reajuste (“em análise”, “sem pendência”, “deferido” ou “indeferido”). Concluído o processo de análise da solicitação de autorização para aplicação de reajuste, o deferimento ou indeferimento será divulgado no site da Agência e formalizado mediante ofício ANS, que será disponibilizado para download, via Programa Transmissor de Arquivos – PTA, e enviado pelos Correios.
A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação (NTRP) para cada um de seus planos como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização.
O aumento de preço do seu plano individual/familiar com cobertura médico-hospitalar estará correto se atender a quatro requisitos: for menor ou igual ao percentual máximo para reajuste definido pela ANS , se a operadora estiver autorizada pela Agência a aplicar o reajuste, se a aplicação do reajuste ocorrer no período de aplicação autorizado, e se somente for aplicado a partir da data de aniversário do contrato, que é o mês de contratação do Convênio Médico pessoa física carioca.
Essas informações também podem ser acessadas pelo Aplicativo ANS, para celulares smartphones e tablets, ou pelo Disque ANS (0800 701 9656). Caso a franquia e a coparticipação tenham sido estabelecidas em valor fixo no contrato, de acordo com a RN nº 171/08, estes valores não podem sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária mensal.
A operadora não poderá efetuar o reajuste anual por variação de custo. Caso julgue pertinente, a operadora poderá encaminhar pedido de reconsideração a ser postado, ou protocolizado, na ANS no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento, com provas documentais de que a operadora já havia atendido às exigências descritas no art.
A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação (NTRP) para cada um de seus planos como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização.
O aumento de preço do seu plano individual/familiar com cobertura médico-hospitalar estará correto se atender a quatro requisitos: for menor ou igual ao percentual máximo para reajuste definido pela ANS , se a operadora estiver autorizada pela Agência a aplicar o reajuste, se a aplicação do reajuste ocorrer no período de aplicação autorizado, e se somente for aplicado a partir da data de aniversário do contrato, que é o mês de contratação do Convênio Médico pessoa física carioca.
Essas informações também podem ser acessadas pelo Aplicativo ANS, para celulares smartphones e tablets, ou pelo Disque ANS (0800 701 9656). Caso a franquia e a coparticipação tenham sido estabelecidas em valor fixo no contrato, de acordo com a RN nº 171/08, estes valores não podem sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela ANS para a contraprestação pecuniária mensal.
A operadora não poderá efetuar o reajuste anual por variação de custo. Caso julgue pertinente, a operadora poderá encaminhar pedido de reconsideração a ser postado, ou protocolizado, na ANS no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do indeferimento, com provas documentais de que a operadora já havia atendido às exigências descritas no art.